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As obrigações decorrentes da responsabilidade civil têm sido objeto de frequentes embates no meio jurídico, em qualquer seguimento, principalmente após a entrada em vigor do Código Civil (CC) de 2002.
Como regra geral, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC). Tem-se, contudo, que a prática de ato ilícito, por si só, não conduz à obrigação de reparação; para tanto se deve acrescentar a exigência de um juízo de reprovação, fundado na culpabilidade, que tem como elementos o dolo (vontade direcionada a um fim), ou a culpa em sentido estrito, nas vertentes da negligência, imprudência e imperícia, e a ocorrência de um dano (prejuízo à vítima), uma vez que sem este último, o ato ilícito não assume relevância no campo da responsabilidade civil.
O empregador, por seu turno, como sujeito de direito e obrigações, não está indene a tal responsabilidade quando, eventualmente, praticar um ato ilícito no curso do contrato de trabalho mantido com seu empregado, em específico quando se tratar de acidentes no trabalho ou doenças dele decorrentes.
Tal vertente (responsabilidade civil decorrente de acidente no trabalho) passou a ser mais discutida com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, conhecida como Emenda da Reforma do Poder Judiciário, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho.
Assim, o inciso VI do art. 114 da CRFB, desde aquela ocasião, outorgou competência à Justiça do Trabalho para julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
Evidente que logo após referida Emenda, inúmeras foram as discussões relacionadas à competência material para o julgamento das ações relacionadas a acidente no trabalho. Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal (STF), colocando fim a tal debate, decidiu que a competência material para o julgamento de tais ações é, de fato, da Justiça do Trabalho.
Com esta nova atribuição e também com melhor aparelhamento das ferramentas de fiscalização por parte do Estado (órgãos de inspeção do trabalho ligados ao Ministério do Trabalho), constata-se um número elevado de ações, intervenções e autuações questionando atos dos empregadores por danos causados a empregados no curso da relação de empregado.
Esta é, pois, a razão do presente estudo, desenvolvido por profissionais especializados na condução de procedimentos ligados a acidentes e doenças ocorridos no curso da relação de emprego e que visam fomentar o interesse da prevenção junto aos empregadores, evitando-se condenações, interpelações e outras medidas cominatórias que podem ser impostas por atitudes relapsas.
Por fim, destacam os autores que incluíram nesta obra os necessários destaques relativos às novidades implementadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), onde aplicável.
- Do Prefácio
Nome
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
CodBarra
9788578900991
Segmento
Humanidades
Encadernação
Brochura
Idioma
Português
Data Lançamento
Páginas
304
Peso
530,00
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