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A sexta edição apresenta-se reformulada em função da edição de novas normas, a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1), sendo mantidas as características e propostas originárias e pioneiras, entranhadas na extensão e profundidade científica e doutrinária das anteriores.
A importância das normas NBC PP nº 1 (R1) e NBC TP nº 1 (R1) deve ser destacada em razão de seu objetivo e objeto da perícia.
O objeto da perícia é a prova judicial, que tem por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados; aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação.
O objetivo da perícia é – demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados; aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação.
Como alicerce a esta produção científica interpretativa, temos o teor da Lei 12.249/2010, uma vez que cabe ao CFC a incumbência de regulamentar as normas de perícia, via resolução ou instrução normativa, desde que esta regulamentação seja voltada a uma interpretação técnica.
Esta atual versão tem como florão a demonstração da orientação técnica que o autor seguiu para a interpretação das legislações, ancorada em um juízo de ponderações, e nos princípios da equidade e razoabilidade, sendo este padrão de interpretação um dos referenciais no combate de anomalias e interpretações ambíguas ou polissêmicas. Objetiva-se com isto, prestigiar a continuada evolução da construção da vanguarda da ciência da contabilidade, no seu ramo, perícia contábil.
A sexta edição continua mantendo firme e pacificada a proposta de espancamento científico às normalizações ao sistema CFC/CRC. Sendo que o espancamento consiste em dissipar os pontos controvertidos, difusos, e resolver os necessários à convicção dos peritos, com o rigor próprio da ciência, em especial a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, que faz procriar a vigorosa prova e a certeza jurídica.